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(jus.po.si.ti.vis.mo)

sm.

1. Fil. Jur. Corrente de pensamento, surgida no séc. XVII, que negava a racionalidade divina como legitimadora do poder despótico e tomava os direitos individuais como centro de referência da organização social; positivismo jurídico.

2. Jur. Reconhecimento do direito ditado pelas leis

[F.: jus - + positivismo.]