(jus.po.si.ti.vis.mo)
sm.
1. Fil. Jur. Corrente de pensamento, surgida no séc. XVII, que negava a racionalidade divina como legitimadora do poder despótico e tomava os direitos individuais como centro de referência da organização social; positivismo jurídico.
2. Jur. Reconhecimento do direito ditado pelas leis
[F.: jus - + positivismo.]