s. m. || sócio; o que tem parte ou quinhão na divisão de um certo todo. || (For.) O coproprietário de quinhão de um prédio indiviso, no qual o mesmo prédio não está encabeçado (Cód. Civ. Port., art. 2190, comparado com o § 1odeste mesmo artigo): As cotas de renda podem ser iguais para todos os quinhoeiros ou maiores para uns do que para outros, conforme o direito que tiveram ao prédio indiviso. (Ibidem, art. 2190 g 20.) Cada quinhoeiro pode onerar o seu respectivo quinhão, mas o prédio indiviso não pode ser onerado sem consentimento de todos os quinhoeiroe. (Ibidem, art. 2194.)
F. r. Quinhão.
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