s. m. || aquele que sucede na totalidade da herança ou de parte dela sem determinação do valor ou do objeto (Cód. Civ. Port., art. 1736); sucessor. || O que recolhe por título de sucessão todos os direitos ativos e passivos que tinha um indivíduo ao tempo da sua morte. || (P. ext.) Legatário. || - Nome dado antigamente aos filhos e descendentes dos padroeiros e fundadores das igrejas e mosteiros que anualmente recebiam certas pensões. || (Fig.) O que herda por parentesco ou consanguinidade certas particularidades fisicai ou morais. || Sucessor. || (Fam.) Filho. || (Minho) Sócio, consorte. || Herdeiro necessário ou forcado, o que não pode ser deserdado senão nos casos marcados na lei. || Herdeiro legítimo 1. o que é chamado à sucessão por disposição da lei: A mim pareceu-me sempre ridículo descer à arena para demonstrar que o primogênito de um soberano era o legitimo herdeiro de sua coroa. ( Garrett , Portugal na Balança, IV, 2, p. 198, ed. 1867.) || Herdeiro presuntivo 1. . V. presuntivo. || Herdeiro universal 1. o que herda todos os bens de uma pessoa depois de deduzidos os legados, se os houver: Vai um dia, quando morreu, abriu-se o testamento, e achei-me com tudo. É verdade. Herdeiro universal! (Machado de Assis, Quincas Borba, c. 21, p. 44, ed. 1891.) || Instituir a alguém seu herdeiro, nomeá-lo em testamento herdeiro dos seus bens, direitos ou obrigações.
F. Herdar.