s. f. || estado social; reunião de homens que têm a mesma origem, os. m.esmos usos e as. m.esmas leis; corpo social: Em face da antiga sociedade que se Ia aluindo aos poucos... surgia a nova que ainda dura e a que todos pertencemos. (J. Fr. Lisboa.) || Estado dos animais que vivem, sob a ação de leis comuns. || (Polít.) Agrupamento de homens reunidos pela natureza e pelas leis. || (Dir. nat.) Reunião ou associação de pessoas que, em maior ou menor número, se associaram livremente para com os seus esforços porem em prática certas obras ou obterem um fim comum: Sociedade de beneficência; sociedade de ensino livre; sociedade de socorros. m.útuos. || (Com.) Reunião de duas ou mais pessoas que combinaram pôr em comum todos os seus bens ou parte deles, a sua indústria simplesmente ou os seus bens e indústria conjuntamente, com o intuito de repartirem entre si os proveitos ou perdas que possam resultar dessa comunh4o. (Cód. Civ. Port., art. 1240.) Nenhuma ação entre os sócios ou destes contra terceiro, que fundar a sua intenção na existência da sociedade, será admitida em. juízo se não for logo acompanhada do instrumento probatório da existência da mesma sociedade. (Cód. Com. Bras., art. 303.) || Sociedade anônima. V. anónimo. f Sociedade de capitalizarão, a que tem por fim explorar as operações de capitalização: As únicas que poderão usar o nome de Capitalização serão as (sociedades) que autorizadas pelo Governo, tiverem por objetivo oferecer ao público, de acordo com os planos aprovados pela Inspetoria de Seguros, a constituição de um capital mínimo, perfeitamente determinado em cada pia no e pago em moeda corrente em um prazo máximo indicado no dito plano, à pessoa que subscrever ou possuir um titulo, segundo cláusulas e regras, aprovadas e mencionadas no mesmo título. (Legisl. Bras., Decr. 22. 456, art. 19 § único.) || Parceria. || Companhia de pessoas que se juntam para viver segundo as regras de um instinto ou ordem religiosa. || Companhia ou associação de pessoas sujeitas a um regulamento comum ou regidas simplesmente por convenções para um fim cientifico literário, etc.: Sociedade de geografia; sociedade de concertos clássicos. || (Fig.) Comunicação. relações. || Associação, participação. Relações. f..amiliares ou sociais existentes entre os habitantes de uma povoação; comércio ou frequência habitual de pessoas: É uma terra onde há pouca sociedade. || Companhia de pessoas que se reúnem em casa umas das outras ou em algum clube ou em assembleia para conversar, para jogar ou para se entregarem a algum divertimento: Ria, tomando chá em torno à mesa, da sociedade a flor. ( Gonç. Crespo. ) || A casa onde se reúnem as pessoas pertencentes a uma sociedade literária, cientifica ou recreativa: Não posso hoje ir à sociedade. || Comércio habitual que se tem com certas pessoas; convivência: Pertence à nossa sociedade. || Solidariedade de interesses: A opinião pública representada na sociedade. || (Zool.) Reunião de animais que concorrem para o mesmo fim, que têm um interesse comum: As abelhas vivem em sociedade. || Sociedade em comandita. V. comandita. || Sociedade conjugal, a união e comunhão de interesses entre marido e mulher; união dos esposos. || Sociedade de 1. consumo, estado em que os indivíduos se quotizam para comprar por junto os gêneros necessários à subsistência e também as. m.atérias-primas de um grande número de indústrias com o fim de evitar a elevação de preço nos gêneros e as. f..raudes e falsificações nos. m.esmos. || Sociedade cooperativa. V. cooperativa. || Sociedade familiar (for.), a que pode dar-se entre irmãos ou entre pais e filhos. m.aiores. (Cód. Civ. Port., art. 1281.) || Sociedade de Jesus 1. os jesuítas. || Sociedade leonina. V. leonino. || Sociedade particular (for.), a que se limita a certos e determinados bens, aos. f..rutos e rendimentos destes ou a certa e determinada indústria. (Cód. Civ. Port., art. 1249.) Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social. Não podem fazer parte da firma social nomes de pessoas que não sejam sócios comerciantes. (Cód. Com. Bras., art. 315.) || Sociedade de 1. capital e indústria: Diz-se sociedade de capital e indústria aquela que se contrai entre pessoas que entram com uma parte ou com os. f..undos necessários para uma operação comercial em geral ou para alguma operação mercantil em particular, e por outra parte com a sua indústria somente. (Cód. Com. Bras., art. 317.) || Sociedade por quotas, aquela que se contrai entre pessoas proprietÁrias ou coproprietárias de quotas indivisas e que perfazem o capital social: Serão observadas quando às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável as disposições da lei das sociedades anÔnimas. ( Legisl. Bras. , Lei nº 3708, art. 18.) || Sociedades secretas 1. as que se realizam fora da ação das leis e do. conhecimento público umas com o caráter religioso como a sociedade dos iluminados no século passado, outras com caráter filantrópico, outras com caráter político como o carbonarismo na Itália, etc. || Sociedade universal 1. (for.), a que abrange todos os bens -móveis ou imóveis, presentes e futuros, ou só os. m.óveis, frutos e rendimentos dos imóveis presentes e todos os bens que se adquiram de futuro. (Cód. Civ. Port., art. 1243.) || A alta sociedade, o conjunto de pessoas notáveis pela sua posição, educação ou fausto; a nobreza. || Regra de sociedade 1. (Aritm.) ou de companhia. V. companhia. || (Loc. Adv.) Em sociedade, socialmente; em grupo, juntamente, de companhia.
F. lat. Societas.
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