s. m. || o indivíduo do sexo masculino com relação ao pai ou mãe: Uma terribilíssima luta se ia travar entre a mãe e o filho. ( Herc. ) || Descendente, o que procede de uma determinada estirpe: Como cavaleiro peço-vos justiça, como filhos do mesmo sangue requeiro de vós ajuda. ( R. da Silva. ) || Qualquer indivíduo com relação ao lugar onde nasceu; natural, oriundo: As mais províncias de Espanha gradualmente foram parecendo aos olhos dos cavaleiros portugueses uma terra estrangeira Estranhos os filhos delas. ( Herc. ) || O indivíduo com relação à casa onde recebeu ensino ou à pessoa que lho ministrou ou ao fundador da ordem ou ao convento em que tomou o hábito: Gloriando-se tão antecipadamente no filho de sua disciplina. ( J. Fr. de Andr. ) Os filhos de S. Vicente de Paulo. || (Bot.) O gomo ou rebento da planta. || (Bras.) Pequeno tambor usado em sambas e batuques. || Filho adotivo 1. o filho de outrem que se toma ou considera como próprio filho. (Cód. Civ. Bras., arts. 368 a 378.) || Filho adulterino 1. o havido por qualquer pessoa, casada ao tempo da concepção, de outra que não seja o seu consorte. (Cód. Civ. Port., art. 122.) Filho de fora (fam.), filho natural: Rara é a que não tem um filho de fora, um filho natural, abandonado pelo pai que também abandonou a mãe. (Antero de Fig°, Miradouro, p. 41, ed. 1934.) || Filho espúrio 1. o que não pode ser perfilhado. (Cód. Civ. Port., art. 134, e Cód. Civ. Bras., art. 358.) [Não podem ser perfilhados os adulterinos e incestuosos.] || Filho ilegítimo 1. bastardo ou natural, o que não provém de matrimônio. || Filho incestuoso 1. o havido de parentes por consanguinidade ou afinidade em qualquer grau de linha reta, ou de parentes por consanguinidade até ao segundo grau, inclusive de linha transversal. (Cód. Civ. Port., art. 122, e Cód. Civ. Bras., art. 358); o havido de parentes em qualquer grau não casados um com o outro. || Filho legitimado 1. o havido, antes do matrimônio, das pessoas que o contraem. || Filho d'algo 1. (ant.), fidalgo. || Filho legítimo 1. o nascido de matrimônio. (Cód. Civ. Bras., art. 337.) || Filho de leite 1. a criança com relação à ama que o amamentou. V. filho-família. || Filho póstumo 1. o que nasceu depois da morte do pai. || Filho sacrílego 1. ou de coito danado, o filho de pessoas religiosas que tinham feito voto de castidade. || Filho das ervas 1. (fam.), o nascido de pais incógnitos ou, fora do matrimônio, a pessoas de humilde condição. || Filho da viúva 1. (burl.), o mação. || Filho de Deus 1. Jesus Cristo; (p. ext.) qualquer homem considerado como criatura de Deus. || Filho de santo 1. (Bras.) pessoa votada ao culto de um santo ou orixá, no culto fetichista afro-brasileiro. || Filho do Sol e neto da Lua 1. pessoa que se considera descendente de estirpe muito ilustre. || Filhos de Marte 1. os que seguem a profissão das armas. || O indivíduo que moralmente anda unido, ligado, acompanhado por alguma coisa: Filho da fortuna. Eis por que os filhos da perdição suscitaram no teu seio o grito da guerra civil. ( Herc. ) || Expressão de carinho que se dirige a pessoa querida. || (Bras.) (pop.) Os filhos da Candinha, o povo; os maldizentes. || -, adj. resultante, consequente, originário: Estas opiniões em parte filhas da inveja... (R. da Silva.) O luxo é filho da vaidade. || Proveniente, procedente: A esperança é filha do céu. || -, pl. (Port.) filhos da noite, gatunos que vão de noite em pequenos barcos roubar sorrateiramente mercadorias às embarcações fundeadas no Tejo.
F. lat. Filius.
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