s. m. || (for.) [Em Port.] pensão que nos prazos anteriores ao código civil se pagava aos senhorios diretos quando os foreiros alienavam as terras do prazo por título oneroso: Não poderá convencionar-se encargo algum extraordinário ou casual a titulo de lutuosa, laudêmio ou qualquer outro. (Cód. Civ. Port., art. 1657.) O laudêmio representava, na hipótese de venda, uma quota dos valores capitalizados na terra pelo foreiro, deduzida do preço total do prédio, em beneficio do senhor direto. (Herc., Opúsculos, 14, p. 234, ed. 1882.) || [No Bras.] Prêmio pago pelo foreiro ao senhorio direto, quando o respectivo prédio é alienado pelo enfiteuta: Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou doação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no titulo de aforamento. (Cód. Civ. Bras., art. 686.) || Laudêmio de quarentena 1. ou de vintena. V. quarentena e vintena.
F. r. lat. Laudare.
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