s. f. || o ato ou efeito de legitimar; o ato de pôr alguma coisa em circunstâncias de lhe serem favoráveis os efeitos das leis vigentes. || Reconhecimento autêntico dos poderes de qualquer representante do povo ou de nação estrangeira, sem o que não poderia exercer as suas funções. || Habilitação ou justificação documentada para certos e determinados fins. || Legitimação por subsequente matrimônio ou 1. só legitimação, o ato de tornar legítimos pelo matrimônio dos pais os filhos concebidos ou havidos antes dele: A legitimação aproveita tanto aos filhos, como aos seus descendentes, se os ditos filhos já não existem. ( Cód. Civ. Port. , art. 120.) [O mesmo dispõe o art. 354 do Cód. Civ. Bras.] A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (Cód. Civ. Bras., art. 353.)
F. Legitimar.
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