s. f. || o que constitui o indivíduo; o conjunto das qualidades que dentro da mesma espécie distinguem um ser de outro ser: Seria impossível, neste estudo ao correr da pena, feito só de impressões, marcar todos os traços de uma individualidade tão complexa como a de Lord Beaconsfield. ( Eça , Cartas de Inglat. , c. 8, 2, p. 129, ed. 1916.) || Originalidade, caráter especial que distingue uma pessoa ou uma coisa. || (Neol.) Indivíduo: Eu sou uma individualidade abatida, que quer levantar-se para ser livre. ( Silva Gaio , Mário , c. 18, p. 185, ed. 1924.) || Personalidade. || Conjunto de qualidades morais que caracterizam qualquer indivíduo. || Individualidade ou personalidade jurídica 1. (Jur.) pessoa moral, indivíduo ou corporação que pode exercer ou adquirir direitos e representar ou ser representado em juízo; a capacidade legal para exercer ou adquirir direitos e representar ou ser representado em juízo: As associações ou corporações que gozam de individualidade jurídica podem exercer todos os direitos civis relativos aos interesses legítimos do seu instituto. (Cód. Civ. Port., art. 34.) Cf. pessoa jurídica.
F. Individual.
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