s. m. || ato pelo qual alguém dispõe, para depois da sua morte, de todos ou de parte dos próprios bens. (Cód. Civ. Port. art. 1739.) Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte. (Cód. Civ. Bras., art. 1626.) || Declaração escrita e autêntica em que uma pessoa descreve e consigna as suas últimas vontades, dispondo de todos ou de parte dos seus bens: Fazer testamento. || (Pop. e gír. pariam.) Despachos que um ministro ao sair do governo assina em favor dos seus protegidos; testamento político (Port.); nomeações ou favores feitos nos últimos dias de um governo (Bras.). || Testamento autêntico 1. o mesmo que testamento público. || Testamento cerrado 1. o que é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, e aprovado por tabelião perante, quando menos, cinco testemunhas. (Cód. Civ. Port., art. 1920; Cód. Civ. Bras., art. 1638.) Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. (Cód. Civ. Bras., art. 1641.) || Testamento externo, o que é feito em país estrangeiro. || Testamento de mão comum 1. . V. mão1. || Testamento marítimo, o que é feito em alto mar, a bordo dos navios do Estado, por militares ou empregados civis em serviço público. (Cód. Civ. Port., art. 1948; Cód. Civ. Bras., art. 1656.) O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos três meses subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento. (Cód., Civ. Bras., art. 1658.) || Testamento militar 1. o que podem fazer os militares e os empregados civis do exército em campanha dentro ou fora do pais, estando cercados em praça fechada ou residindo em terra, cujas comunicações com outras estejam cortadas, se nessa praça ou terra não houver tabelião. (Cód. Civ. Port., art. 1944; Cód. Civ. Bras., art. 1660.) Caduca o testamento militar desde que, depois dele, o testador esteja, três meses seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente. (Cód. Civ. Bras., art. 1662.) || Testamento místico 1. o que é entregue, fechado e lacrado, pelo testador ao tabelião. || Testamento nuncupativo 1. (Ant.) o que era feito verbalmente e não por escrito: Só dias depois, quando alcançaram cinco testemunhas, a mesma autoridade tornou a abrir as portas para se formar o testamento nuncupativo. (Aloísio Azevedo, Girândola, c. 28, p. 374.) || Testamento ológrafo, o que é inteiramente escrito, datado e assinado pelo punho do testador. || Testamento político 1. os escritos políticos dos homens de Estado, que aparecem depois da sua morte, sobretudo quando assumem, a forma de conselhos àqueles que lhes hão de suceder na suprema direção dos negócios públicos; (Port.)(pop.), V. a 3ª acep. || Testamento público, o que é recebido e escrito por tabelião no seu livro de notas em presença de testemunhas; testamento autêntico. (Cód. Civ. Port., art. 1911; Cód. Civ. Bras., art. 1632.) Ao cego só se permite o testamento público que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial e outra por uma das testemunhas, designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. (Cód. Civ. Bras., art. 1637.) || O Velho Testamento 1. a parte da Bíblia em que se narram os sucessos anteriores à vinda de Cristo. [Chama-se também Antigo Testamento.] || O Novo Testamento 1. os livros santos posteriores ao nascimento de Cristo. || Morrer com testamento, morrer deixando testamento. || Estar para fazer testamento (fig.), ter muito pouca saúde, andar com cara de doente. || -, pl. (ant.) casas religiosas, solares, casais fundados por fidalgos, cujos herdeiros tinham algum emolumento ou o total das rendas, pitanças, cavalarias, etc. || (Ant.) Doações, títulos autênticos como testemunhos das vontades dos contratantes.
F. lat. Testamentum.
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