s. f. || (for.) sujeição de um prédio ao pagamento de uma divida; penhor de bens Imóveis. || Divida resultante desta sujeição. || Privilégio imobiliário, direito concedido a certos credores de serem pagos pelo valor de certos bens imobiliários do devedor e com preferência a outros credores, achando-se os seus créditos devidamente registrados. (Cód. Civ. Port., art. 888.) Podem ser objeto de hipoteca: I - Os imóveis. II - Os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles. III - O domínio direto. IV - O domínio útil. V - As estradas de ferro. VI - As minas e pedreiras, Independentemente do solo ande se acham. VII - Os navios. (Cód. Civ. Bras., art. 81.) || Hipoteca legal, a que resulta imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e existe pelo fato de existir a obrigação a que serve de segurança. (Cód. Civ. Port., art. 905 e Cód. Civ. Bras., art. 827.) || Hipoteca voluntária, a que nasce de contrato ou disposição de última vontade. (Cód. Civ. Port., art. 910.)
F. lat. Hypotheca.
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