s. m. || (for.) direito de converter em propriedade própria o uso ou produto de coisa alheia, mobiliária ou imobiliária. (Cód. Cic. Port., art. 2197.) Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. (Cód. Civ. Port., art. 713.) [Por esse direito adquire-se a posse da coisa mas sem ter a propriedade dela e portanto sem poder aliená-la, destruí-la ou desnaturá-la.] || A posse ou gozo de alguma coisa pelo direito' do usufruto: O usufruto constituído em proveito de várias pessoas vivas ao tempo da sua constituição só acaba por morte da última que sobreviver. ( Cód. Civ. Port. , art. 2250.) O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por titulo gratuito ou oneroso. (Cód. Civ. Bras., art. 717.) || (P. ext.) Gozo, desfrute, fruição: Que era curto o fio da vida e limitado em estreitas raias o usufruto da realeza. (Fil. Elís.)
F. lat. Uaufructus.
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