interdito
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adj. || proibido; que está sofrendo os efeitos da interdição. || (Dir. can.) Diz-se do lugar em que se não podem celebrar ofícios divinos nem administrar os sacramentos, e do sacerdote proibido de exercer o seu ministério: Igreja interdita; padre interdito. || (Jur. crim.) Privado de certos direitos em virtude de sentença judicial. || (Jur. civ.) Privado juridicamente da livre disposição dos seus bens e da sua pessoa. || -, s. m. pessoa interdita: O interdito não pode ser privado da sua liberdade pessoal, nem clausurado nem transportado para fora do reino ou ainda da província sem que preceda autorização judicial, sendo ouvidos o ministério público e o conselho de família. (Cód. Civ. Port., art. 333.)
F. lat. Interdictus.
interdito 2 s. m. || proibição. || (Dir. can.) Censura que proíbe o uso e a administração dos sacramentos, os ofícios divinos e a sepultura eclesiástica. || Interdito geral, o que se estende a todos os lugares. || Interdito local, o que diz respeito só a um determinado lugar. || Interdito pessoal, o que recai sobre alguma pessoa. || Interdito misto, o que é ao mesmo tempo local e pessoal. || Interdito recuperatório. V. recuperatório. || Interdito proibitório, mandado judicial com que o juiz segura alguém da violência iminente de turbação ou esbulho: O possuidor, que receie ser molestado em sua posse, poderá por meio de interdito proibitório, defender-se da violência iminente desde que concorram os seguintes requisitos I - posse; II - ameaça deturbação ou esbulho por parte do réu; III - justo receio. ( Cód. Proc. Civ. Bras. , art. 377.) F. lat. Interdictum.
interdito 2 s. m. || proibição. || (Dir. can.) Censura que proíbe o uso e a administração dos sacramentos, os ofícios divinos e a sepultura eclesiástica. || Interdito geral, o que se estende a todos os lugares. || Interdito local, o que diz respeito só a um determinado lugar. || Interdito pessoal, o que recai sobre alguma pessoa. || Interdito misto, o que é ao mesmo tempo local e pessoal. || Interdito recuperatório. V. recuperatório. || Interdito proibitório, mandado judicial com que o juiz segura alguém da violência iminente de turbação ou esbulho: O possuidor, que receie ser molestado em sua posse, poderá por meio de interdito proibitório, defender-se da violência iminente desde que concorram os seguintes requisitos I - posse; II - ameaça deturbação ou esbulho por parte do réu; III - justo receio. ( Cód. Proc. Civ. Bras. , art. 377.) F. lat. Interdictum.
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