s. f. || (jur.) tutoria: A tutela é um encargo de que ninguém pode ser escuso, senão nos casos expressos na lei. ( Cód. Civ. Port. , art. 186.) Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguineo ou afim, em condições de exercê-la. (Cód. Civ. Bras., art. 415.) A tutela é exercida por um tutor, um protutor, um curador e um conselho de família. (Cód. Civ. Port., art. 187.) || (Fig.) Amparo, proteção: A infanta... foi entregue a Raimundo, mas, segundo parece, debaixo da tutela e guarda do presbítero. ( Herc. ) Estar sob a tutela da lei. || Tutela legitima 1. (Jur.) a que é conferida, na falta dos pais ou de tutor testamentário, aos outros parentes do menor ascendentes ou colaterais: A tutela legítima depende da confirmação do conselho de família. (Cód. Civ. Port., art. 2011, § 2º.) Cf. Cód. Civ. Bras., art. 406 a 412. || Tutela testamentária 1. (Jur.) a que o pai ou na falta deste, a mãe do menor ou interdito, ou, na falta de ambos, as pessoas que deixarem a este herança ou legado de maior valor que o patrimônio, conferem por testamento, mas no último caso sob confirmação do conselho de família. || Tutela dativa 1. (Jur.) a que confere o conselho de família na falta de tutor testamentário e legitimo: A falta dos tutôres testamentários e legítimos supre-se com a tutela dativa. (Cód. Civ. Port., art. 203.) Cf. Cód. Bras. de Menores, art. 43. || (Fam.) Sujeição vexatória; dependência.
F. lat. Tutela.
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