legado1
adj. e s. m. || enviado por um governo para tratar os negócios relativos a uma legação. || Núncio enviado pela corte pontifícia, junto de qualquer nação: E a lenda do cardeal legado e do bispo negro. ( Herc. ) || Legado a latere 1. cardeal enviado pelo papa com poderes extraordinários junto de corte, concilio, etc.
F. lat. Legatus.
legado2
s. m. || parte da herança deixada pelo testador a quem não seja herdeiro por disposição testamentária nem fideicomissário: Se o testador houver disposto só de certa e determinada parte da herança será esta parte havida como legado. ( Cód. Civ. Port. , art. 1796) . O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário o direito transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada. (Cód. Civ. Bras., art. 1690.) || Legado pio 1. a parte da herança que o testador destinou a satisfação dos encargos da sua alma, como a celebração de missas, esmolas e outros atos de caridade ou devoção.
F. lat. Legatum.