s. f. || o ato de prender alguém, de o privar da liberdade; apreensão, captura de uma pessoa. A exceção do flagrante delito a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei. e mediante ordem escrita da autoridade competente. (Cód. Proc. Pen. Bras., art. 282.) Salvos os casos em que a lei permite aos indivíduos particulares a prisão de alguém. todo aquele que prender qualquer pessoa para a apresentar a autoridade, será punido com a prisão de três a trinta dias. (Cód. Pen. Port., art. 334.) Prisões irregulares, espancamentos, espoliações, insultos grosseiros repetiam-se cada dia. (Hercul., Hist. da Inquisição, III, p. 113, ed. 1859.) || Pena de detenção que um réu tem de expiar na cadeia: O juiz arbitrou-lhe dois meses de prisão. || O estado do que se acha preso; carceragem, reclusão, detenção, encarceramento. || Laço, vinculo fís. e mor.). || Corrente, corda com que se prende uma cavalgadura à manjedoura. || Embaraço no movimento: Sentir prisão numa, perna. || (Fig.) Pensão, encargo, tudo o que tira ou cerceia a liberdade individual; compromisso; embaraço. obstáculo: O meu emprego é uma prisão que me não deixa tempo livre para coisa alguma. || (Fig.) Cadeia, cárcere, casa onde se cumpre a pena de prisão. || (Fig.) Coisa que enleva a alma, que a atrai e cativa, que a prende e a desvia de toda outra qualquer influência: As prisões do amor. || Prisão de ventre. V. ventre. || Prisão maior 1. a pena de reclusão por toda a vida, ou a de reclusão temporária, que excedendo a três anos, pode durar até quinze e pode ser simples ou com obrigação de trabalho. (Cód. Pen. Port., art. 34.) || Prisão correcional 1. a que pode durar até três anos e não obriga a trabalho. (Cód. Pen. Port., art. 38.) || Prisão militar 1. encerramento em estabelecimento militar por tempo que não seja inferior a três meses nem exceda a cinco anos e com obrigação do trabalho para as praças de pré. (Cód. de Just. Milit. Port., art. 20.) || Prisão preventiva 1. a que se aplica quando há prova de existência do crime e suficientes indícios da autoria, ou a que se efetua, em casos de suspeita, para evitar delitos de natureza política: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. (Cód. Proc. Pen. Bras., art. 311.) A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. (Cód. Proc. Pen. Bras., art. 313.) || Ave que prende o falcão, o açor ou o gavião.
F. lat. Prehensio.
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