Não foi encontrado o verbete "sucessao". Na ordem alfabética o verbete mais próximo do pesquisado ? sucessão
s. f. || ação ou efeito de suceder. || Sequência, série de coisas que se sucedem, que se seguem sem interrupção ou com pouco intervalo. || Seguimento, perpetuação, continuação (falando dos tempos): Um grito de vitória perpetuando-se na Sucessão dos tempos conserva a lembrança deste acontecimento. ( Montalverne. ) || Sequência de pessoas que se sucedem e se substituem sem Interrupção ou com pequenos intervalos. || Transmissão de um direito ou de bens, operada pelas vias legais, entre uma pessoa defunta e uma ou mais sobreviventes; herança. || Transmissão de certos direitos ou encargos, feita segundo certas regras ou leis especiais, em seguida a morte: A sucessão do reino. Velo o embaixador de Veneza dar-lhe ( ao rei D. Manuel ) , em nome da república, os parabéns do reino que lhe coubera em sucessão. (Fil. Elís.) || Os bens, direitos ou encargos transmitidos por esta forma. || (P. ext.) Caráter, qualidade, hábito, dignidade que se transmite do que morreu aos que lhe sobreviveram. || (Fig.) Geração, prole, herdeiros, descendência, descendentes: Morreu sem sucessão. || (Ant.) Morgado, capela. || Sucessão legítima 1. o ato de qualquer pessoa suceder, por morte de outrem, em todos os seus bens, ou em parte deles, em virtude da lei. (Cód. Civ. Port., art. 1735.) A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - Aos descendentes. || - Aos ascendentes. III - Ao cônjuge sobrevivente. IV - Aos colaterais. V - Ao Estado, ao Distrito Federal, ou a União. (Cód. Civ. Bras., art. 1603.) || Sucessão testamentária, o ato de qualquer pessoa suceder, por morte de outrem, em todos os seus bens, ou em parte deles, por disposição da última vontade de outrem. (Cód. Civ. Port., art. 1735.) Cf. Cód. Civ. Bras., arts. 1626 a 1769. || Direito de sucessão 1. o direito pelo qual se sucede a alguém ou se entra na posse do que lhe pertencia. || Ordem de sucessão. V. ordem. F. lat. Sucessão.
s. f. || ação ou efeito de suceder. || Sequência, série de coisas que se sucedem, que se seguem sem interrupção ou com pouco intervalo. || Seguimento, perpetuação, continuação (falando dos tempos): Um grito de vitória perpetuando-se na Sucessão dos tempos conserva a lembrança deste acontecimento. ( Montalverne. ) || Sequência de pessoas que se sucedem e se substituem sem Interrupção ou com pequenos intervalos. || Transmissão de um direito ou de bens, operada pelas vias legais, entre uma pessoa defunta e uma ou mais sobreviventes; herança. || Transmissão de certos direitos ou encargos, feita segundo certas regras ou leis especiais, em seguida a morte: A sucessão do reino. Velo o embaixador de Veneza dar-lhe ( ao rei D. Manuel ) , em nome da república, os parabéns do reino que lhe coubera em sucessão. (Fil. Elís.) || Os bens, direitos ou encargos transmitidos por esta forma. || (P. ext.) Caráter, qualidade, hábito, dignidade que se transmite do que morreu aos que lhe sobreviveram. || (Fig.) Geração, prole, herdeiros, descendência, descendentes: Morreu sem sucessão. || (Ant.) Morgado, capela. || Sucessão legítima 1. o ato de qualquer pessoa suceder, por morte de outrem, em todos os seus bens, ou em parte deles, em virtude da lei. (Cód. Civ. Port., art. 1735.) A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - Aos descendentes. || - Aos ascendentes. III - Ao cônjuge sobrevivente. IV - Aos colaterais. V - Ao Estado, ao Distrito Federal, ou a União. (Cód. Civ. Bras., art. 1603.) || Sucessão testamentária, o ato de qualquer pessoa suceder, por morte de outrem, em todos os seus bens, ou em parte deles, por disposição da última vontade de outrem. (Cód. Civ. Port., art. 1735.) Cf. Cód. Civ. Bras., arts. 1626 a 1769. || Direito de sucessão 1. o direito pelo qual se sucede a alguém ou se entra na posse do que lhe pertencia. || Ordem de sucessão. V. ordem. F. lat. Sucessão.
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